quinta-feira, 30 de junho de 2016

O Código de Ética dos Antropólogos

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Rogério Fernandes Lemes (*)

Os Antropólogos brasileiros desempenham suas atividades profissionais de forma livre e autônoma, observando seus direitos, responsabilidades e deveres, previamente definidos no código de ética dessa área do conhecimento.
 Em relação à sociologia, a antropologia sai na frente, no que se refere à normatização de sua conduta profissional, e cria seu código de ética no final do regime da ditadura brasileira, entre os anos de 1986 a 1988. A sociologia criaria seu código de ética quase dez anos depois.

O código de ética dos antropólogos está dividido em três partes distintas: 1) os direitos dos antropólogos enquanto pesquisadores; 2) os direitos das populações que são objetos de pesquisa a serem respeitados pelos antropólogos; e, 3) as responsabilidades dos antropólogos.

A prática antropológica está diretamente ligada ao seu objeto de estudo, ou seja, leva em consideração as especificidades culturais de um grupo, comunidade ou sociedade.

Ao realizar pesquisa de campo, os profissionais da antropologia devem observar e respeitar os direitos das populações a serem estudadas, como por exemplo, informá-las sobre a natureza da pesquisa; suas implicações no cotidiano da comunidade; se desejam ou não participar da pesquisa; devolver-lhes os resultados da investigação e garantir a autoria das populações sobre sua própria produção cultural.

Os antropólogos têm por responsabilidade o compromisso com informações objetivas e verdadeiras sobre suas qualificações profissionais; sobre o trabalho a ser executado; de não omitir informações relevantes, salvo nos casos em que venham ferir a autodeterminação dos povos; e, produzir conhecimento dentro dos padrões rigorosos da prática científica.

Observando tais especificações, antropólogos e antropólogas gozam de livre exercício da prática da profissão, de acesso às populações e fontes para realizarem suas pesquisas preservando informações confidenciais e permitindo-lhes publicar suas produções intelectuais, bem como receber proteção contra a utilização de seus estudos sem a devida citação e as responsabilidades inerentes ao exercício da atividade científica. No entanto, os direitos desses profissionais devem estar subordinados aos direitos das populações que serão objeto da pesquisa.

Os pressupostos contemplados no Código de Ética dos Antropólogos estão em consonância com o artigo 5º da Constituição Federal, onde é assegurado o direito à expressão; ao livre desenvolvimento do exercício intelectual; participação e associação em entidades e sindicatos; o respeito à crença e a não tolerância a qualquer manifestação que viole direitos humanos, seja ela de cunho racial, cultural, religioso ou étnico.

A elaboração de um código de ética não é tão importante quanto sua observação e cumprimento, garantindo assim, a produção responsável e relevante de conhecimento de interesse coletivo, que venha ao encontro das grandes indagações das sociedades humanas, como por exemplo, compreensão do fenômeno da violência, da desigualdade social, da intolerância religiosa, para citar apenas algumas dessas preocupações sociais.
Os deveres estabelecidos no Código de Ética dos Antropólogos reforçam a busca de soluções concretas para os problemas sociais, colocando-a como prioritária.

A biopirataria, por exemplo, demonstra total desrespeito às comunidades tradicionais estudadas. Isso ocorre por profissionais estimulados pela lógica de mercado e não pelo comprometimento da produção científica. Os antropólogos, em contato com situação similar descrita acima, assumem o dever ético de proteger os interesses das comunidades pesquisadas.

Desta forma, a preocupação primeira da Antropologia é a prioridade do bem-estar de seu objeto de estudo combinado ao comprometimento científico com os resultados produzidos.

(*) Sociólogo, Escritor, Poeta e Jornalista; Membro da Academia Douradense de Letras e da Academia de Letras do Brasil/Seccional MS.

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